Decisão TJSC

Processo: 0004894-10.2004.8.24.0010

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7066153 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0004894-10.2004.8.24.0010/SC DESPACHO/DECISÃO MB ADMINISTRACAO DE BENS LTDA (Em Recuperação Judicial) interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 130, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 86, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. CONCORDATA PREVENTIVA. DECRETO-LEI N. 7.661/45. JUÍZO DE ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL, DECLARANDO EXTINTAS AS OBRIGAÇÕES CONSTANTES DO PLANO DE PAGAMENTO HOMOLOGADO. INCONFORMISMO DA CREDORA.

(TJSC; Processo nº 0004894-10.2004.8.24.0010; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7066153 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0004894-10.2004.8.24.0010/SC DESPACHO/DECISÃO MB ADMINISTRACAO DE BENS LTDA (Em Recuperação Judicial) interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 130, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 86, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. CONCORDATA PREVENTIVA. DECRETO-LEI N. 7.661/45. JUÍZO DE ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL, DECLARANDO EXTINTAS AS OBRIGAÇÕES CONSTANTES DO PLANO DE PAGAMENTO HOMOLOGADO. INCONFORMISMO DA CREDORA. VERBERADA INCLUSÃO DE CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES (CLASSE III - CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS). CHANCELA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. ADMISSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 147 DO DECRETO-LEI N. 7.661/45. PEDIDO FORMULADO VINTE MESES APÓS O DEFERIMENTO DA CONCORDATA E A PUBLICAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES, SEM QUE OS PAGAMENTOS AOS CREDORES TENHAM SIDO CONCLUÍDOS OU O PROCESSO ENCERRADO. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, A TEOR DO ART. 148 DO DECRETO-LEI N. 7.661/45, DE O CREDOR HABILITAR O SEU CRÉDITO NA CONCORDATA E, SIMULTANEAMENTE, EXECUTAR OS AVALISTAS DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, CUMPRINDO-LHE, TÃO SOMENTE, DEDUZIR DO QUANTUM EXCUTIDO AS IMPORTÂNCIAS QUE PORVENTURA TIVER RECEBIDO NA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. PRECEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 110, ACOR1). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional e omissão, alegando que "O v. acórdão deixou de se manifestar acerca do precedente do Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 82.452/SP), que expressamente veda a possibilidade de um mesmo credor, retardatário, optar pela execução individual contra os avalistas e, concomitantemente, buscar habilitação de crédito no juízo da concordata. Em síntese: houve omissão na análise de precedentes obrigatórios, erro de premissa ao reconhecer coisa julgada inexistente e erro material ao narrar os marcos temporais da habilitação. Esses vícios comprometem a intelecção do acórdão e impedem o controle de legalidade pelo Superior Tribunal de Justiça". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 140 do Decreto-Lei 7.661/1945 (p. 16), sem identificar a questão controvertida. Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e  "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e divergência jurisprudencial em relação ao art. 148 do Decreto-Lei nº 7.661/1945, ao argumento de que "Permitir, nesse contexto, que a Recorrida receba valores pela via coletiva, sem qualquer reserva prévia e mantendo ativa sua execução contra os avalistas, significa transformar a concordata em verdadeira execução singular em benefício de um único credor retardatário. Tal solução desvirtua o processo concursal, rompe a igualdade entre credores e amplia indevidamente a posição processual da Recorrida". Aponta divergência jurisprudencial "no caso do acórdão recorrido, o Tribunal a quo entendeu que o habilitante retardatário tem direito e não uma faculdade de ter seu nome inscrito no quadro-geral de credores, enquanto no acórdão paradigma fica claro tratar-se de uma faculdade a inclusão do habilitante retardatário no quadro-geral de credores, especialmente quando já efetivados os  pagamentos e quando ele opta por propor execução individual e autônoma". Quanto à quarta controvérsia, no tópico "d) fato superveniente – prescrição", a parte sustenta que "Conforme sentença prolatada nos autos da execução ajuizada pela recorrida contra os co-devedores, o crédito em exame encontra-se fulminado pela prescrição intercorrente, revelando que não deveria". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. Após remessa do feito, a douta Procuradoria-Geral de Justiça quedou-se inerte (evento 142). É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, assim reforçando no julgamento dos aclaratórios (evento 112, RELVOTO1): 3 Dos Aclaratórios da MB Administração de Bens Ltda. A Insurgente agita que o aresto admoestado padece dos vícios de omissão, contradição e erro material.  Quanto à omissão, argumenta-se: a) "decorre da inobservância à existência de precedentes do STJ que determinam a impossibilidade de serem eleitas duas vias de execução"; b) "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente a habilitação do crédito na concordata quando existente, de forma concomitante, execução individual em face dos avalistas"; e c) "há o apontamento de decisão favorável a tese exposta pela Embargante, a qual não foi enfrentada expressamente". Em relação à contradição, suscita-se: a) "o acórdão embargado fixou premissas equivocadas por entender que a discussão acerca da cobrança em duplicidade do saldo é matéria a respeito da qual já se operou a preclusão"; e b) "o argumento foi apresentado pela Embargante apenas nestes autos, no momento em que foi deferido o pedido de habilitação, não tendo o Colegiado se debruçado sobre o tema até então". Referente ao erro material, agita-se: a) "há existência de erro material ao dispor sobre o tempo transcorrido entre o pedido de habilitação tardio e o seu deferimento, afirmando que foi “formulado em 28-09-06, foi deferido em 14- 08-15, isto é, 7 (sete meses) depois da publicação da relação de credores […]”"; e b) "entre a data em que o pedido de habilitação foi formulado e a data em que foi deferido, transcorreram aproximadamente oito anos, o que reforça a tese da Embargante no sentido de que a habilitação efetivamente se deu de forma tardia". No que tange aos vícios de omissão e contradição hasteados, evidencia-se a intenção de rediscutir o mérito da decisão colegiada, providência que não encontra guarida na via escolhida. A propósito, a aventada inobservância de precedente não vinculante, bem como a alegação de premissa equivocada configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento.  Também não se verifica o erro material apontado, pois inexiste incoerência onde se lê "c) o pedido tardio de habilitação de crédito – autuado sob o n. 010.06.003109-3 (atualmente: 0003109-42.2006.8.24.0010) – formulado em 28-09-06, foi deferido em 14-08-15, isto é, 7 (sete meses) depois da publicação da relação de credores, cuja decisão transitou em julgado em 03-02-21", uma vez que a publicação da relação dos credores aconteceu em 18-01-05, justificando a premissa estabelecida. Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024). Quanto à terceira controvérsia, o recurso não comporta admissão pela alínea "a" do permissivo constitucional. Verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual "resta evidente a viabilidade do prosseguimento da habilitação do crédito na concordata, mesmo diante da existência de execução individual movida contra os avalistas da obrigação principal, ou seja, inexiste qualquer óbice ao trâmite simultâneo da habilitação do crédito e da execução individual movida em face dos coobrigados" (evento 86, RELVOTO1). Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que "Permitir, nesse contexto, que a Recorrida receba valores pela via coletiva, sem qualquer reserva prévia e mantendo ativa sua execução contra os avalistas, significa transformar a concordata em verdadeira execução singular em benefício de um único credor retardatário. Tal solução desvirtua o processo concursal, rompe a igualdade entre credores e amplia indevidamente a posição processual da Recorrida". No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF. Ainda, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional por incidência da Súmula 284 do STF, por analogia, pois as razões recursais não demonstram a necessária similitude jurídica entre os julgados confrontados, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo. Para a análise do dissídio jurisprudencial impõe-se indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, a existência de teses distintas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, sob circunstâncias fáticas idênticas, o que não foi observado na espécie. Do que se vê do excerto do julgado paradigma colacionado nas razões recursais (p. 19/20), não há qualquer menção ao art. 148 do Decreto-Lei n. 7.661/45, o qual deu suporte ao acórdão recorrido.  Como cediço, "o recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque dO. M. dispositivo de lei federal" (AgInt no AREsp n. 1677271/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 30-8-2021). Quanto à quarta controvérsia, mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária. As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados ou receberam interpretação divergente pela decisão recorrida. Cita-se decisão em caso assemelhado: A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 130, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066153v14 e do código CRC 8c06ea1b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 12/11/2025, às 13:56:35     0004894-10.2004.8.24.0010 7066153 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:07:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas